ICMS: Como o Estado abdicou de liderar a política tributária, superabundam palpites e improvisos

No Congresso, tramita projeto que fixa limite para a alíquota ad valorem do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, em lugar da recém-aprovada alíquota específica

Everardo Maciel*, O Estado de S.Paulo – 02 de junho de 2022 | 04h00

O ICM, predecessor do ICMS, tinha originalmente uma única alíquota, por força de norma constitucional. Rapidamente, constatou-se que era uma má ideia. Em lugar de alterar a Constituição, preferiu-se prever a redução de base de cálculo, que produz o mesmo efeito, mas não é igual.

Na Constituição de 1988, admitiu-se a variação de alíquotas no ICMS, sem vedar, todavia, a redução de base de cálculo.

Ao reformulado imposto, em nome do cultuado princípio da não cumulatividade, foram incorporados os impostos únicos federais sobre combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, telecomunicações e minerais, cuja arrecadação era destinada a investimentos.

A despeito da adoção do princípio da seletividade no ICMS, por comodidade, as incorporadas bases dos extintos impostos únicos passaram a ser tributadas com alíquotas elevadas.

Considerada a extrema volatilidade dos preços do petróleo no mercado internacional, a Emenda Constitucional (EC) n.º 33, de 2001, estabeleceu que a tributação dos combustíveis e lubrificantes pelo ICMS deveria ser uniforme, admitida a adoção de alíquota expressa em valor sobre unidade física. Condicionou a eficácia dessas normas, entretanto, à especificação dos produtos em lei complementar.

A emenda previu, também, a instituição de contribuição de intervenção econômica sobre aqueles produtos, cuja arrecadação poderia subsidiar os respectivos preços e transporte.

Desde 1988, ocorreram os seguintes fatos: os investimentos financiados com os impostos únicos se converteram, infelizmente, em custeio; a combinação de alíquotas nominais variáveis com redução de base de cálculo gerou uma explosão de alíquotas efetivas; e as escandalosas alíquotas aplicadas às bases dos extintos impostos únicos, conquanto essenciais, fizeram-nas representar mais de 40% da arrecadação do ICMS.

Ainda: a lei complementar prevista na EC n.º 33, de 2001, somente veio a ser editada em março passado, tendo optado pela tributação por alíquota específica, e os Estados instituíram a alíquota uniforme com um “fator de equalização” que a torna desigual, medida que foi liminarmente suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No Congresso, tramita projeto que fixa limite para a alíquota ad valorem do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes, em lugar da recém-aprovada alíquota específica. E a reclamada possibilidade de subsídio a combustíveis e lubrificantes foi fulminada com a EC n.º 42, de 2003.

Como o Estado abdicou de liderar a política tributária, superabundam palpites, improvisos e iniciativas desarticuladas. Até quando?

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