Terra Boa recebe recomendação do TCE-PR para futuras licitações de pneus

O município revogou o edital do Pregão Presencial nº 73/2021, que havia sido suspenso de forma cautelar pelo TCE-PR por indícios de irregularidade, e lançou um…

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná recomendou ao Município de Terra Boa que nas próximas licitações para compra de pneus siga as disposições estabelecidas no Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno da corte de contas. Os conselheiros julgaram procedente a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) interposta por licitante em face do Pregão Presencial nº 73/2021 desse município da Região Norte do Paraná.

O município revogou o edital do Pregão Presencial nº 73/2021, que havia sido suspenso de forma cautelar pelo TCE-PR por indícios de irregularidade, e lançou um novo certame para corrigir as falhas. A licitação tem como objeto a compra de pneus, câmaras de ar, protetores e outros itens para os veículos da frota municipal, pelo valor máximo anual R$ 1.357.169,18.

A representante alegara ser irregular o fato de o edital exigir do fabricante ou proponente certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou do Instituto Ambiental do Paraná (IAP); e atestado de capacidade técnica emitido por entidade de Direito Público ou Privado, para comprovar ter executado fornecimentos compatíveis com o objeto da licitação.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, havia acolhido as alegações da representante, em razão de as exigências não estarem de acordo com as disposições do Acórdão nº 1045/16 – Tribunal Pleno do TCE-PR, que traz orientações quanto a restrições indevidas em licitações para a compra de pneus.

Em 21 de junho de 2021, Artagão suspendera a licitação por meio de despacho que fora homologado pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em 30 de junho, em sessão virtual realizada por meio de videoconferência.

Na decisão de mérito do processo, o relator afirmou que, apesar de o município ter alterado o edital em atendimento à decisão cautelar, havia mantido item que permitia a interpretação no sentido de que o Cadastro Técnico Federal é obrigatório em nome do fabricante ou do importador. Assim, teria permanecido a vedação à participação de empresas que se dediquem a atividades de distribuição, revenda e comercialização de pneus.

No entanto, como houve ampla competitividade na licitação, que contou com a participação de dez empresas revendedoras ou representantes comerciais, o conselheiro não verificou prejuízo decorrente da última redação do edital.

Assim, ele deixou de aplicar qualquer sanção aos responsáveis. Contudo, Artagão expediu recomendação ao município para que siga as orientações do Tribunal, em certames futuros, especificamente em relação à compra de pneus.

aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 2/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 2 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 77/22 – Tribunal Pleno, disponibilizado, em 9 de fevereiro, na edição nº 2.707 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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