Da ofensa ao princípio da noventena para cobraça de Cofins-importação

Consultor Jurídico – – 25 de março de 2024, 19h31

No dia 28 de fevereiro, foi publicada a Medida Provisória n° 1.208, de 27.02.2024 (MP 1.208/24), que, entre outras, restabeleceu a incidência de 1% da alíquota de Cofins-Importação, prevista na Lei 10.865, de 30/4/2024 (Lei 10.865/24).

Em linhas gerais, nos termos do artigo 8°, §21, da Lei 10.865/24, as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas de 1 ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, englobando algumas atividades, tais como a automotiva, calçados, confecções, construção, farmacêuticas, instrumentos musicais, metais, máquinas e aparelhos elétricos, mobiliário, plásticos, químicas, têxtil, vestuário, vidros, entre outras.

Vale abrir um breve parêntese para pontuar que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.178.310 (Tema 1.047), com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do adicional da alíquota da Cofins-Importação e a vedação da apropriação do crédito dessa majoração, portanto, não remanesce nenhum questionamento a respeito desses pontos.

1º de abril
Pois bem. Feitas essas considerações preliminares e adentrando na discussão central desse estudo, é importante acrescentar que o artigo 2°, da MP 1.208/24, dispõe, expressamente, que a cobrança com acréscimo de 1% passará a valer a partir de 1/4/2024.

Ocorre que o acréscimo de 1% da Cofins-Importação deve ser exigido apenas a partir de 29/5/2024 em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, levando em consideração a data de publicação da MP 1.208/24 (28/2/24).

Spacca

A propósito, o artigo 150, III, c, da Constituição é muito claro no sentido de que não se pode cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo algumas exceções, que não é o caso da Cofins-Importação.

Situação muito parecida ocorreu em 2017 com a edição da Medida Provisória 794, de 09.08.2017 (MP 794/17), precisamente, por restabelecer a cobrança de Cofins-Importação antes de 90 dias, oportunidade em que a jurisprudência caminhou no sentido de que a majoração deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal, senão vejamos:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ARTIGO 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. CONTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

(…)

Ao revogar a MP nº 774/2017, a MP nº 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal.”

TRF 3. Apelação 5007802-96.2019.4.03.6104. DOU 25.05.2021.

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL COFINS IMPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 REVOGADA PELA MP 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

Ao revogar a MP 774/2017, a MP 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de quem um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.”

Como se nota das decisões supra, em um cenário muito parecido (MP 794/17 x  MP 774/17), a jurisprudência entendeu que a majoração da Cofins-Importação, antes do prazo de 90 dias, ofende o princípio da noventena.

Assim, nos parece que há bons e robustos argumentos para questionar a cobrança do adicional de Cofins-Importação antes de 29.05.2024, conforme previsto no artigo 2°, da Medida Provisória 1.208/24, especialmente, pelo fato de que ofende o princípio da anterioridade nonagesimal.

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