TRF3 Analisa Incidência de Direitos Antidumping

Direito Civil TRF3 – TRF3 Analisa Incidência de Direitos Antidumping

Instituto de Direito Real – Por Elen Moreira 16/09/2021 as 12:41

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que denegou a segurança por não verificar ilegalidade na aplicação da Resolução Camex n. 48/2009 às mercadorias objeto da Licença de Importação o Tribunal Regional Federal negou provimento assentando que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, quando, no caso, já estava em vigor a nova Resolução.

Entenda o Caso
A apelação foi interposta em face da sentença que denegou a segurança por não verificar ilegalidade na aplicação da Resolução Camex n. 48/2009 às mercadorias objeto da Licença de Importação e, ainda, determinou, com o trânsito em julgado, a conversão em renda da União dos valores depositados judicialmente.

Nas razões, a apelante alegou, conforme consta, “[…] que a aquisição das mercadorias, a licença de importação, o embarque na República Popular da China e a entrada em território Aduaneiro Brasileiro, ocorreram antes de publicada a Resolução Camex nº 48/2009”.

Por conseguinte, destacou o princípio constitucional da segurança jurídica aduzindo que “[….] o aspecto temporal da incidência dos direitos antidumping é o embarque do produto pelo exportador”, expondo que a entrada da mercadoria em território aduaneiro para efeitos fiscais ocorreu em data anterior à Resolução nº 48/2009.

Decisão do TRF3
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob voto da Desembargadora Federal Relatora Mônica Nobre, negou provimento ao recurso.

Inicialmente, ficou consignada a aplicação do disposto no art. 7º da Lei 9.019/95 que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios.

Nessa linha, esclareceu com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[…] que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação” (MS n. 20481 2013.03.26288-7).

Ainda, foram acostados julgados que demonstram a ausência de violação ao ato jurídico perfeito quando aplicada a Resolução da CAMEX se já estava vigendo na data do registro da declaração (Apelação Civel n. 0800096-08.2014.4.05.8312).

No caso, “[…] na edição da aludida Resolução n.º 48/2009, ainda não havia sido concluído o procedimento de declaração de importação”. Portanto, “[…] tal fato legitima a aplicação da referida resolução e a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional”.

Número do Processo
0021700-31.2009.4.03.6100

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ANTIDUMPING. MARCO TEMPORAL. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. RESOLUÇÃO CAMEX 48 DE 08/09/2009. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.

– Por primeiro, cabe destacar o disposto no art. 7º da Lei 9.019/95 que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, in verbis: “Art. 7º (…) § 2o Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação”.

– O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação. Neste sentido, o entendimento: (MS – MANDADO DE SEGURANÇA – 20481 2013.03.26288-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:20/06/2014 ..DTPB:.).

– Diante do exposto, verifica-se, no presente caso, que a licença de importação foi deferida em 27/07/2009. Mas trata-se de mera autorização administrativa para importação de determinado produto.

– No dia 09/08/2009, as mercadorias adquiridas pela apelante (Licença de Importação n°09/0917393-9), foram embarcados da República Popular da China, com destino para o Brasil.

– Referidas mercadorias ingressaram em território aduaneiro brasileiro em 07 de setembro de 2009.

– Após, consoante informado pela apelante em sua exordial, em 08 de setembro de 2009 foram tais mercadorias remetidas para armazém particular, para aguardar o transcurso do processo administrativo de desembaraço aduaneiro de importação.

– Isso tudo difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios. Precedentes.

– A Resolução CAMEX nº 48 de 08 de setembro de 2009 foi publicada no D.O.U em 09/09/2009, entrando em vigor na data de sua publicação.

– Pelo exposto, constata-se que na edição da aludida Resolução n.º 48/2009, ainda não havia sido concluído o procedimento de declaração de importação.

– Ora, tal fato legitima a aplicação da referida resolução e a cobrança da medida antidumping como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.

– Portanto, não procedem as alegações da apelante, bem como não verifico quaisquer violações ao princípio da segurança jurídica e correlatos, uma vez que a aplicação da Resolução CAMEX 48/2009 encontra-se dentro da legalidade.

– Apelação improvida.

Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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