Receita deve dar prosseguimento a despacho de importação paralisado há um mês

Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, o prazo para que seja encerrada esta fiscalização.

As mercadorias da empresa chegaram ao porto do RJ há mais de uma mês e não foram liberadas
Divulgação Codesp

Com esse entendimento, a 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a Alfândega da Receita Federal do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 48 horas, dê prosseguimento ao despacho de importação das mercadorias de uma importadora.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa de importação e exportação de mercadorias, contra o inspetor chefe da Alfândega da Receita Federal no Porto do Rio de Janeiro, no qual pede que o Fisco dê seguimento e conclua um despacho aduaneiro de importação no prazo de 24 e libere suas mercadorias.

A empresa alegou que, passados 23 dias da data do registro do despacho aduaneiro, não consta nenhuma posição por parte da Receita quanto a conclusão da análise e consequente desembaraço aduaneiro, pois os auditores fiscais federais entraram em greve e paralisaram a análise dos despachos em virtude do conflito com o governo federal sobre a negociação salarial da categoria.

O juiz Wilney Magno de Azevedo Silva afirmou que, no que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcurso regular do despacho de importação, há uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

Para o magistrado, ainda que se considere a aplicação de termo diverso, já houve, inclusive, o decurso do prazo de 16 dias previsto na Instrução Normativa 680/2006, que disciplina os casos em que existe elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, o que não parece ser o caso.

Dessa forma, o juiz entendeu que o perigo na demora é evidente, pois a empresa não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, com todas as consequências negativas de tal situação.

“Consigno, por fim, que a presente decisão não implica determinação para liberação indiscriminada de mercadorias, mas tão-somente para dar andamento ao despacho aduaneiro, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte”, reforçou. A empresa foi representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão 
5001785-68.2022.4.02.5101

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