Projeto na Câmara favorece barreiras a importados e pode encarecer produtos

Uol – Cleveland Prates 29/07/2021 04h00

Tenho procurado alertar neste espaço para temas discutidos no Congresso que, apesar de muito distantes do nosso cotidiano, podem afetar diretamente a vida de cada um de nós e, principalmente, o conjunto da sociedade.

Nesta linha, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 575/20, de autoria do deputado Afonso Motta (PDT-RS), que procura alterar o padrão de análise antidumping no país e distanciá-lo das boas práticas internacionais. O objetivo com isso é facilitar a imposição de restrições à concorrência.

De maneira bem simplificada, a prática de dumping pode ser entendida como a venda de produtos por alguma empresa em outros países abaixo do seu “valor normal”, que pode ter como parâmetro inicial preços menores do que os praticados no próprio país de origem. O pressuposto implícito é o de que uma firma adota essa estratégia com o objetivo de excluir os concorrentes instalados no país de destino do produto, de forma a elevar seus preços e, consequentemente, a lucratividade obtida no futuro.

A eficácia da estratégia de dumping é uma questão controversa na literatura econômica, uma vez que pode ser custoso empreendê-la e seu resultado pode não ser compensador. Isso porque a empresa que empreende essa conduta deve ser capaz de reduzir e manter seu preço baixo durante um período de tempo que seja suficiente para gerar um dano irremediável a uma parte substancial da indústria nacional do país de destino.

Mais do que isso, para que essa estratégia surta algum efeito no longo prazo, a entrada de novas empresas no mercado afetado deve ser difícil e a concorrência via importação de outras firmas, com um preço competitivo, inviável. Do contrário, o dumping não surtirá efeito, uma vez que a tentativa de elevação de preços no futuro só atrairá novas empresas para o mercado, reestabelecendo a situação original.

Sob o ponto de vista de quem adquire o produto importado (o consumidor, por exemplo), o efeito do dumping no curto prazo é positivo, na medida em que ele paga um preço menor. Já no longo prazo, a análise é um pouco mais complicada e depende novamente das condições de mercado; mas, por óbvio, se a entrada no mercado for fácil, o consumidor automaticamente não enfrentará problemas.

De toda forma, mesmo que a entrada não seja fácil, nada garante que a saída de algumas empresas do mercado afetado por tal conduta faça com que aquela que adota a prática de dumping tenha incentivo para elevar seus preços no futuro. E, novamente, a teoria econômica nos auxilia a entender a razão disso.

Se o perfil do consumidor no mercado no qual a análise antidumping esteja sendo empreendida for distinto do perfil do consumidor no país de origem da empresa que exporta o produto, é plenamente possível que o menor preço seja apenas o resultado natural da busca de elevação da lucratividade, via discriminação de preços (de terceiro grau) em mercados distintos.

Exemplificando, supondo que o caso esteja sendo analisado no Brasil e a empresa acusada de dumping seja de um país da Europa. Nesta situação, pode ser que o consumidor brasileiro, por ter uma renda menor, esteja menos disposto (tenha menos condições) a pagar preços mais elevados do que o europeu.

Nesse sentido, cobrar preços menores aqui pode ser a melhor estratégia para a empresa europeia, mesmo no longo prazo, com a eventual saída de empresas do mercado brasileiro. A depender do comportamento do consumidor, essa empresa pode, muitas vezes, compensar a menor margem aqui com a elevação mais do que proporcionalmente da quantidade vendida. Assim, o efeito continuaria a ser positivo para o consumidor.

Por óbvio essa deve ser uma análise a ser empreendida caso a caso, mas o fato é que essa possibilidade nos traz uma questão fundamental: sempre existem potenciais ganhadores e perdedores em decisões antidumping, que vão além das próprias empresas envolvidas mais diretamente no caso.

Portanto, é de se esperar que a análise de processos desse tipo seja balizada pelo interesse público, entendido como o efeito líquido sobre o conjunto da sociedade, na melhor linha do que se conhece como análise de eficiência de Kaldor-hicks, e não apenas sobre um grupo de empresas que se sinta afetado.

E é exatamente essa possibilidade de análise de interesse público que a Portaria 13/2020 do Ministério da Economia introduziu de maneira muito apropriada, baseada, inclusive, nas melhores práticas internacionais e na lógica econômica. Mas infelizmente é exatamente ela que o deputado Afonso Motta pretende extirpar, sob um pretexto de ilegalidade que não parece ter qualquer cabimento.

Se isso for à frente, o resultado poderá ser a volta ao passado, quando processos antidumping eram utilizados na grande maioria das vezes como um simples mecanismo protecionista, que só encareceu o custo dos insumos para muitas indústrias e o preço para o consumidor final em vários segmentos de mercado.

E isso sem falar que a não sujeição das nossas empresas à concorrência internacional é mais um dos fatores que têm contribuído ao longo do tempo para a perda de competitividade da nossa indústria no mercado internacional.

Em última instância, a introdução do critério do interesse público foi um grande avanço para o país e visa apenas evitar que o instrumento antidumping seja utilizado como uma forma de garantir a manutenção de empresas ineficientes no mercado, com todo custo que elas trazem para a nossa sociedade.

https://economia.uol.com.br/colunas/cleveland-prates/2021/07/29/projeto-na-camara-permite-barreiras-a-importados-e-pode-encarecer-produtos.htm?cmpid=copiaecola

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